Cobrança por mala despachada foi suspensa; demais regras valem

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Alívio para os viajantes! Um dia antes de entrar em vigor, a medida que permitiria a cobrança de bagagens despachadas pelas empresas aéreas no Brasil foi suspensa pela Justiça Federal de São Paulo, atendendo a um pedido do Ministério Público Federal contra a Resolução 400, de 13 de dezembro de 2016, da Agência Nacional de Aviação Civil, a Anac.

Em sua Ação, o Ministério destaca que a cobrança fere os direitos do consumidor e levará à piora dos serviços mais baratos prestados pelas empresas.

Na semana que passou aqui mesmo no Blog Andarilho eu já questionava a medida e argumentava sobre o valor que seria cobrado pelas tarifas. Confira aqui!

Apesar da boa notícia, ainda não podemos comemorar. A Anac já avisou que vai recorrer da decisão da Justiça. vamos aguardar!

No entanto, é bom deixar claro que as demais regras previstas na norma da Anac já passaram a valer a partir de hoje, terça-feira, 14 de março de 2017. Veja a seguir quais são:

Aumento da franquia de bagagem de mão

Os passageiros terão garantidos o transporte de 10 kg gratuitamente na cabine, respeitando as dimensões estabelecidas pela comopanhia. O segundo volume pequeno (bolsa, mochila ou sacola) continuará sendo permitido.

Redução do prazo para devolução de bagagem perdida

Antes, o prazo para restituição de bagagem no caso de extravio em voo doméstico era de 30 dias e foi reduzido para 7 dias. Muito melhor para o consumidor.

E nos casos de extravio em voo internacional, a companhia deverá reembolsar as despesas no limite de 1.131 DES (Direito de Saque Especial), o que equivale hije a cerca de R$ 5.300, a ser pago em até 14 dias. Acima disso, o passageiro poderá contratar um seguro adicional.

Reembolso do valor pago em até 7 dias

Com as novas regras o reembolso ou estorno do valor pago pela passagem aérea deverá ocorrer em até 7 dias da solicitação e não mais em 30 dias, como ocorre atualmente. O reembolso por atraso, cancelamento, interrupção ou preterição deverá ser imediato.

Divulgação do preço final das passagens com taxas

Se de fato acontecer, vai dar mais transparência aos preços das passagens aéreas.

Obrigação de corrigir gratuitamente o nome no bilhete

Passagens emitidas com erro no nome ou sobrenome do passageiro deverão ser corrigidas pelas companhias aéreas, sem custo, antes da emissão do cartão de embarque. A medida resguarda o passageiro caso o erro seja descoberto até a hora do check-in.

Porém, a Anac destaca que, em caso de bilhetes que envolvem voos em várias companhias, a empresa aérea pode cobrar eventuais custos exigidos pelas empresas parcerias.

Direito de desistência após a compra da passagem

O passageiro poderá desistir da compra da passagem, com 100% de reembolso do valor pago, até 24 horas depois desta ter sido realizada, desde que o bilhete tenha sido adquirido com antecedência mínima de 7 dias da data do voo.

A medida também vale para compras que não tenham sido feitas pela internet. Em compras realizadas pela web o consumidor continua tendo 7 dias para desistir.

Limitação das multas por cancelamento e alteração

As taxas de alteração ou cancelamento não deverão, em nenhuma hipótese, superar o valor pago pelo cliente. Ou seja, o consumidor terá sempre o direito ao ressarcimento do valor das taxas de embarque.

Proibição do cancelamento automático do retorno

Pelas regras atuais, se você tem uma passagem de ida e volta e, por algum motivo, perde ou desiste do voo de ida, todos os trechos subsequentes são cancelados e o passageiro é obrigado a comprar uma nova passagem.

Porém, com a nova regulamentação, o não comparecimento do passageiro no primeiro trecho de um voo doméstico não causará o cancelamento do retorno. Mas isso desde que ele comunique à companhia aérea com antecedência de duas horas do primeiro voo.

Mas atenção: caso o passageiro tenha mais de um voo programado no segmento de ida, com escalas ou conexões, esses serão cancelados conjuntamente, sem a possibilidade de embarcar pelo meio do caminho. Essa mudança também compreende os voos de volta.

Alteração de voo realizada pela companhia

Caso a companhia aérea realize alterações nos voos adquiridos pelo passageiro com tempo superior a 30 minutos em voos domésticos ou 60 minutos em voos internacionais, ela deverá oferecer remarcação para data e hora de conveniência em voo próprio ou de terceiros sem ônus, ou mesmo reembolso integral. Caberá ao passageiro decidir a melhor opção.

Além disso, caso o passageiro descubra uma mudança de aeroporto, por não ter sido avisado pela empresa, esta deverá prestar assistência material e reacomodá-lo na primeira oportunidade em voo próprio ou de terceiro.

Indenização ao passageiro em caso de overbooking

Quando a companhia, por qualquer motivo, não dispor de lugares no voo para atender um passageiro com reserva confirmada e que chegue no horário do voo, deverá indenizar o passageiro imediatamente.

Haverá um valor mínimo de indenização, que é de aproximadamente R$ 1.140 em voos domésticos e R$ 2.280 em voos internacionais que deverá ser pago em espécie, transferência bancária ou voucher, além das demais compensações previstas em lei.

Tarifa com reembolso garantido

A nova regulamentação vai obrigar as companhias aéreas a oferecer ao passageiro pelo menos uma tarifa com reembolso mínimo de 95% do valor pago. Claro que ela vai custar mais caro, mas a proposta é garantir a oferta ao consumidor de uma opção realmente flexível.

No entanto, vale destacar que as companhias aéreas vão continuar com autonomia para definir seus perfis de tarifa, inclusive com tarifas não reembolsáveis ou com taxas de cancelamento exorbitantes.

Proibição da pré-seleção de serviços adicionais

A nova regra restringe claramente a oferta automática de seguro viagem, compra de assento especial ou qualquer outro serviço adicional, que não poderão mais aparecer pré-selecionadas no momento da compra da passagem aérea.

Com isso, o consumidor terá que, por conta própria, marcar e selecionar o serviço adicional desejado, o que evita que os mais desatentos contratem serviços sem querer.

Direito a informação clara do que está sendo adquirido

Durante a compra da passagem todas as regras de alteração, reembolso, franquia de bagagem, e outros serviços do transporte aéreo deverão ser claramente explicitadas. Além disso, essas informações passarão a ser enviadas para o cliente juntamente com o bilhete.

E aí, o que você achou da decisão judicial e das medidas que passaram a valer? Conta pra gente aí nos comentários.

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